A pergunta que passou a dominar a crise do Banco Master não é apenas o que aparece nos documentos extraídos do celular de Daniel Vorcaro. A questão jurídica mais difícil é outra: André Mendonça podia determinar o prosseguimento de diligências quando surgiram elementos envolvendo Alexandre de Moraes?
A resposta não é simples. A Procuradoria-Geral da República sustenta que não, ao menos não sem autorização prévia do Plenário do STF. Já a defesa da atuação do relator encontra apoio em dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura e em precedentes do próprio Supremo que reconhecem ao relator poderes para conduzir investigação depois que os autos chegam ao tribunal competente.
O que diz a LOMAN
O ponto de partida é o artigo 33 da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O parágrafo único estabelece que, quando no curso de uma investigação surgir indício da prática de crime por magistrado, a autoridade policial deve remeter os autos ao tribunal ou órgão especial competente para que a investigação prossiga.
A lógica é preservar o foro por prerrogativa de função e impedir que autoridade sem competência continue investigando magistrado. Isso não significa, por si só, que qualquer diligência posterior possa ser determinada unilateralmente por qualquer relator. O debate atual está justamente na etapa seguinte.
A tese da PGR
Paulo Gonet sustenta que Mendonça ultrapassou os limites da relatoria ao aprofundar uma investigação que, originalmente, tinha outros alvos e passou a produzir elementos envolvendo outro ministro do Supremo. Para a PGR, a ampliação deveria ter sido previamente submetida ao Plenário.
Essa posição se apoia na ideia de proteção institucional da Corte e de colegialidade quando a própria composição do STF é atingida por investigação criminal. Em outras palavras, a PGR não discute apenas quem tem foro, mas quem dentro do Supremo pode autorizar a transformação de um achado incidental em investigação direcionada contra um ministro.
O precedente do HC 94.278
Um dos precedentes citados nesse debate é o Habeas Corpus 94.278, julgado pelo Plenário do STF em 2008. Naquele caso, a Corte discutiu a necessidade de autorização prévia do colegiado para instaurar ou prosseguir investigação envolvendo magistrado.
A decisão reconheceu que, uma vez os autos remetidos ao tribunal competente, o relator pode dirigir o inquérito e determinar diligências. Esse precedente é relevante porque demonstra que o Supremo já rejeitou, em determinado contexto, a tese de que cada ato investigativo dependeria de autorização do colegiado.
Mas a comparação precisa ser feita com cuidado. O caso atual não é idêntico. A pergunta é se o precedente vale também quando o processo inicialmente não tinha como objeto investigar aquele magistrado e os elementos surgem incidentalmente dentro de uma investigação mais ampla.
Achado fortuito ou ampliação de objeto?
Essa distinção pode decidir a controvérsia. Se o conteúdo relacionado a Moraes for tratado apenas como achado fortuito, seria natural que o relator preservasse o material e o submetesse à autoridade competente. Se, porém, houve determinação de diligências especificamente voltadas a aprofundar fatos envolvendo o ministro, a discussão sobre necessidade de autorização colegiada ganha força.
Por isso, o conteúdo exato das ordens de Mendonça e a sequência temporal das diligências são tão importantes quanto as mensagens localizadas no aparelho de Vorcaro.
O que o relatório da PF afirma sobre seus próprios limites
O relatório de polícia judiciária que analisou o celular registra que o exame não era exaustivo e contém ressalvas sobre a ausência de atos de aprofundamento especificamente direcionados a magistrados e membros do Ministério Público. Essa declaração é juridicamente relevante, mas não encerra a discussão.
A PGR pode sustentar que o problema está na própria determinação que levou à extração, seleção ou organização de determinados elementos; Mendonça, por sua vez, pode apontar o texto do relatório para demonstrar que não houve investigação autônoma clandestina contra ministro do STF.
Por que a competência importa tanto
Em direito processual penal, não basta que uma informação seja relevante. É necessário que ela tenha sido obtida, tratada e submetida à autoridade competente de acordo com as regras constitucionais.
Se o STF reconhecer nulidade, a discussão passará a ser quais atos seriam atingidos e se elementos eventualmente obtidos de forma independente poderiam ser preservados. Se considerar regular a atuação de Mendonça, o julgamento poderá reforçar poderes individuais de relatores em investigações que alcançam autoridades com foro.
O STF julga também o próprio modelo de funcionamento
Esse é o aspecto institucional mais profundo. O Supremo terá de definir uma regra que não valerá apenas para André Mendonça e Alexandre de Moraes. O precedente poderá ser usado no futuro sempre que investigação sob relatoria de um ministro encontrar indícios envolvendo outro integrante da Corte.
Por isso, o julgamento terá efeito além do caso Master. Ele poderá delimitar a relação entre colegialidade, prerrogativa de foro e poder individual do relator.
Leia a cronologia completa
Para entender como a controvérsia jurídica se conecta às decisões sobre a Polícia Federal, ao Inquérito 4.781 e à atuação de Fachin, leia Do celular de Vorcaro à crise no STF: a cronologia das decisões de André Mendonça.
Fontes de referência
- Lei Complementar 35/1979 — Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
- STF — Habeas Corpus 94.278 e jurisprudência sobre investigação de magistrados.
- Manifestações da Procuradoria-Geral da República no caso Master.
- Decisões e notas oficiais do Supremo publicadas em setembro de 2026.